16 de out. de 2019

ASPECTOS LEGAIS NA CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES



INTRODUÇÃO 
Nos últimos 15 a 20 mil anos o homem domesticou cerca de 50 a 60 espécies de animais que hoje constituem a base da indústria animal. Os rendimentos das atividades agropecuárias convencionais no Brasil estão sob pressão devido à superprodução de produtos agrícolas, competição de produtos no exterior e os subsídios pagos por alguns países aos seus produtores. Como resultado, está havendo um maior interesse, por parte dos produtores rurais, no desenvolvimento de criações alternativas que possam aumentar os rendimentos das atividades agropecuárias (LAVORENTI, 1997). 
A exploração zootécnica de espécies de vida silvestre tem atraído atenção de muito produtores rurais. A competição nas atividades tradicionais,o alto valor agregado e a normatização da exploração de animais silvestres são fatores que estão contribuindo para a ampliação da atividade. Mais do que uma nova atividade comercial, a criação de animais silvestres se integra em um conjunto de alternativas para utilização sustentada e racional dos recursos naturais, que afirma que pode explorar comercialmente esses recursos sem necessariamente devastá-los ou extingui-los, da mesma forma, promove a valorização dos recursos faunísticos nacionais, representando uma alternativa para a produção de proteína e subprodutos de origem animal altamente adaptada às reais condições naturais do ambiente 
(SANTOS et al, 2007). 
Existem várias espécies de animais tais como as capivaras, catetos e queixadas, que podem adaptar-se aos possíveis sistemas de criação freqüentemente usados com animais domésticos, contando ainda com um mercado para os produtos e subprodutos de tais criações. Geralmente a carne de animais silvestres contém baixo teor de gordura e são ricas 
em proteínas, qualidades ideais para os consumidores que procuram carnes mais saudáveis (VALADARES, 1997). 
Esse trabalho teve como objetivo fornecer informações e metodologias sobre a produção e a comercialização de animais silvestres, mostrando que esse tipo de criação pode também constituir uma importante atividade econômica, estimulando a pequena empresa e o comércio, gerando empregos e aumentando a renda dos produtores brasileiros. 

ASPECTOS LEGAIS 
No Brasil, o IBAMA autoriza o manejo de animais silvestres em sistemas extensivos, somente nos casos em que os animais fazem parte de uma população isolada geograficamente de outras populações, uma vez que a Lei de Proteção à Fauna Silvestre permite apenas a comercialização de animais nascidos em cativeiro. Todavia, em função do crescente interesse no uso racional da fauna silvestre, já há uma discussão em andamento, envolvendo técnicos de várias instituições, em busca de subsídios para a reformulação desta legislação (DRUMOND, 2006). 
Legalmente a portaria n° 118 de 1997 do IBAMA, considera fauna silvestre todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas jurisdicionais. Essa informação é básica para quem pretende entrar no ramo da criação de animais silvestres, pois com a grande variedade de espécies exploradas fica difícil distinguir o que é silvestre e o que é exótico. Segundo as normas do IBAMA, animais exóticos são todos aqueles pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e que foram nele introduzidas pelo homem ou que tenham entrado espontaneamente. Como exemplos de animais silvestres explorados zootecnicamente, 
têm-se a capivara, o cateto, o queixada, a ema, entre outros animais típicos do Brasil. Como exemplos de animais exóticos, têm-se o javali, a rã, a avestruz e a perdiz, que são originários de outros países (IBAMA, 2009). 
Segundo Rocha (2001), o criador tem a opção de produzir animais silvestres ou exóticos. Quando a produção é de exóticos, encontram-se várias barreiras para a legalização do sistema, pois a preocupação dos órgãos responsáveis é o desequilíbrio ecológico. Se um animal que não pertence à fauna nativa fugir do seu criadouro e conseqüentemente aumentar sua população, o ecossistema será desequilibrado. Já na criação de silvestres essas barreiras são mais facilitadas, principalmente junto ao IBAMA e também nas secretarias municipais, estaduais, federais e no Ministério da Agricultura, onde os produtos deverão estar registrados. 
O sistema de animais silvestres possui incrementos e facilidades para a comercialização como, por exemplo, isenção fiscal. Já no sistema de animais exóticos a facilidade é para a importação dos produtos, em contrapartida, a dificuldade para a comercialização no mercado interno faz com que esse tipo de criação desanime o produtor. O conselho dos especialistas em criação de animais silvestres e exóticos é de investir nos animais nativos nacionais. Segundo Oliveira (2008), a vantagem da criação de animais silvestres é grande em relação à de animais exóticos, pois são animais já adaptados e que podem ser adquiridos do próprio IBAMA, além de ter a certeza de que o produtor não passará por problemas comerciais futuros. 
A partir de 1993, o IBAMA publicou diversas portarias e instruções normativas com intuito de ordenar a criação de animais silvestres em cativeiro. A Lei 5197 de 1967, conhecida como Lei da Fauna, enquadra os animais silvestres como pertencentes à União, considerando como crime a perseguição, captura e matança desses animais. Contudo, essa 
mesma Lei, juntamente com a Lei de Crimes Ambientais, a 9605 de 1998, permitem a criação racional de tais animais com finalidade comercial. O IBAMA é o órgão oficial que normatiza e fiscaliza a criação de animais silvestres no Brasil, sendo os projetos de criação encaminhados a ele para análise e emissão de parecer (IBAMA, 2009). 
A legalização de um criatório junto ao IBAMA requer a apresentação de um projeto específico. Existem quatro categorias de criatórios: Científico, conservacionista, comercial da fauna exótica e comercial da fauna silvestre brasileira. No caso de um projeto para exploração zootécnica, o criatório se enquadra na modalidade comercial. Esse projeto deve conter as informações necessárias sobre a infra-estrutura da propriedade, espécie a ser criada, bem como o manejo a ser aplicado (ROCHA, 2001). 
O plantel inicial de matrizes e reprodutores deverá ser, preferencialmente, originário de animais provenientes de outros criatórios registrados ou o produto de apreensões dos órgãos fiscalizadores. Poderá ser autorizada a captura de animais na natureza em áreas onde as espécies estejam comprovadamente causando danos à agricultura ou em locais que a espécie ocorra em abundância, obedecendo à estrutura familiar peculiar de cada espécie e mediante solicitação formal contendo o levantamento da espécie e informações sobre a captura (IBAMA, 2009). 
Essa burocracia faz com que muitos produtores desistam da atividade, porém é necessário que haja esse controle rigoroso para que não exista a exploração demasiada das espécies. Quem cria, abate e comercializa carne e subprodutos de animais silvestres sem o registro no IBAMA e nas secretarias ou no Ministério da Agricultura (os chamados criatórios clandestinos), poderá ter pena de seis meses a um ano de detenção e multa (GIANNONI, 2001). 
A demanda existente e a pouca oferta de carnes de animais silvestres, faz com que o 
valor agregado da carne alcance altos preços atraindo cada vez mais um maior número de produtores rurais. Os povos primitivos já se alimentavam da carne de diversos répteis, assim como outros animais silvestres sempre freqüentaram o cardápio dos brasileiros (ROCHA, 2001). Muitas espécies estão em via de extinção, conseqüência da grande procura e da perseguição desmedida do homem que promove a destruição do habitat natural desses animais. Porém, índios, antigos colonizadores e moradores de áreas rurais, têm como parte importante de suas dietas, diversos animais da nossa fauna. Na tentativa de reverter esse quadro, o IBAMA encontrou como alternativa viável, permitir a criação de algumas espécies de animais silvestres em cativeiro (FOLHA DO MEIO AMBIENTE, 2008). 
O IBAMA (2009), através da Instrução Normativa n. 2, de 2 de março de 2001, delimita (a partir desta data) um prazo de 360 dias para que todos os animais silvestres e exóticos mantidos em cativeiro no Brasil apresentem um sistema individual de marcação. O objetivo é controlar, com mais eficácia, a entrada e o gerenciamento sobre manutenção dos animais em cativeiro assim como reduzir a possibilidade de importação de espécies nocivas. Esta norma também irá contribuir para a redução do tráfico de animais uma vez que a marcação é sempre associada à documentação do animal. 
Os criadores, devidamente legalizados, podem reproduzir e comercializar animais sem prejudicar o meio ambiente. O mercado de carnes silvestres tem crescido excepcionalmente no Brasil. Hoje em dia são cerca de 800 criatórios de animais silvestres legalizados (FOLHA DO MEIO AMBIENTE, 2008). 







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